AS "ASSOCIAÇÕES" NO NOVO CÓDIGO CIVIL

O atual Código Civil estatuído pela Lei nº10.406 de 10/01/2002, em vigência a partir de 10/01/2003, trata de dedicar no seu Título II - " Das Pessoas Jurídicas" um capítulo específico sobre "ASSOCIAÇÕES" definindo e regulamentando as respectivas constituição e gestão das mesmas.

Doravante, o que se passará a entender é que as antigas "sociedades civis com ou sem fins econômicos" deixaram de existir substituindo-se as primeiras, notadamente, pelas "sociedades simples" (arts.997 a 1038) ou pelas "sociedades limitadas (arts. 1052 a 1087), e as segundas pelas "associações" (arts. 53 a 61).

Destaque-se o parágrafo único do artigo 59 que estabelece que as deliberações relativas aos "requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados", bem como com relação "as fontes de recursos para sua manutenção" será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

É também de se destacar, por oportuno, que na hipótese de dissolução da "associação" o remanescente do seu patrimônio líquido, após a dedução, se assim for o caso, "as quotas ou frações ideais" de que trata o parágrafo único do artigo 56 da lei substantiva em apreço, ou seja: "Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto". Diante de tudo isso, seja por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio por deliberação dos associados, conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 61 do ora referido Código Civil, antes da destinação do remanescente à entidade de fins não econômicos designado no estatuto, ou, omisso este, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, poderão os associados, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiver emprestado ao patrimônio da associação.

  Renata Pantoja Serra de Castro, advogada no Rio de Janeiro, integra à Advocacia Rogerio Alvaro Serra de Castro, escritório responsável pela área jurídica de diversas entidades sem fins econômicos.
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